quinta-feira, 15 de setembro de 2011

MANGUEIRA CENTENARIA-12 DE JUNHO

   


“mangueira centenária” da “senzala dos escravos” e da gruta ou do “buraco” de Santo Antônio, para citar apenas alguns. A mangueira é constantemente identificada com a figura da “mãe natureza”, que protege, dá paz e conforto. Ela está no centro das atenções, pois, segundo contam os narradores indígenas, “naquele pé de mangueira, exatamente lá, morreu muito índio enforcado e matado de fome”.



quarta-feira, 14 de setembro de 2011

DIA DO ÍNDIO-19 DE ABRIL




(...) todo dia é o dia do índio”, com essa declaração Cacique Daniel, falou aos presentes da aldeia Pitaguary do Santo Antonio e iniciou as atividades em comemoração ao Dia do índio (19.04.10)As atividades iniciaram com uma oração na Mangueira Sagrada, onde muitos índios foram mortos e torturados pelo “homem branco” e é um símbolo da resistência do índio por sua terra, sua crença e cultura. Após as orações, o evento continuou na Palhoça da aldeia.


.
Estatuto do Índio

Por Caop Indígena

Em 19 de dezembro de 1973 foi promulgada a Lei 6001, denominada de Estatuto do Índio. A finalidade desta lei está disposta em seu artigo primeiro:

Art.1º -  Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional.
Parágrafo único -  Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmo termos em que se aplicam os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.

De forma inédita, os indígenas passaram a ser protegidos por lei específica. Mas, embora esta lei tenha como uma de suas premissas a proteção da cultura indígena, ela dá maior ênfase à integração dos indígenas à comunhão nacional.

O Estatuto do Índio, em seu artigo 4º, classifica os índios em isolados, em vias de integração e integrados. Os isolados são aqueles que não tiveram contato com o não índio ou tiveram pouco contato. Os índios em via de integração são aqueles que vivem “em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento”. Os integrados são aqueles que estão “incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem seus usos, costumes e tradições característicos de sua cultura”.

Esta lei regula ainda, em seus 68 artigos, acerca da questão fundiária, patrimônio cultural, educação bilíngue, assistência à saúde, normas penais, bem como dos bens e renda do patrimônio indígena.

Entretanto, como será analisado, a Constituição Federal de 1988 trouxe para a questão indígena uma nova visão, onde o Estado deixou de ser integracionista, passando a admitir o multiculturalismo. Desta forma, o Estatuto do Índio passou a ser incompatível com a nova Carta Magna.

Assim, em 1992 foram introduzidos na Câmara três novos projetos de lei visando refazer o Estatuto do Índio. O primeiro oriundo do Executivo e outros dois originados de grupos de trabalho de entidades não governamentais, o Conselho Indigenista Missionário e Núcleo de Direitos Indígenas. Todavia, mesmo com a formação de uma Comissão Especial para análise dos referidos projetos, passando, em 1994, a chamar o novo compêndio de “Estatuto das Sociedades Indígenas”. Porém, o projeto ainda não foi aprovado e continua até a presente data para análise na Câmara.

Este novo projeto, conforme Ana Valéria Araújo (Informação Verbal) , não visa proteger somente o indígena que vive em aldeia, mas também aquele que está nas cidades, tratando também sobre os direitos dos índios em faixa de fronteira, sobre a mineração, bem como sobre a exploração de recursos naturais (como exemplo a mineração e os recursos hídricos), temas estes que não são contemplados pelo Estatuto do Índio de 1973.

OS ÍNDIOS E A POLÍTICA DE INTEGRACIONISMO

A Política do Integracionismo foi adotada no Brasil com o fim de integrar os indígenas à comunhão nacional, para que um dia deixassem de existir diversas culturas em um só País e para que também deixassem de existir terras com uso exclusivo dos indígenas, terras essas que não eram consideradas produtivas, tampouco geradoras de rendas.

Esta política foi utilizada desde a colonização, haja vista que os próprios Jesuítas já possuíam a visão de integrar os índios na sociedade “não índia”, catequizando-os.
O Estatuto do Índio, de 1973, manteve no Brasil a política integracionista dos indígenas, o que pode ser visto em seu artigo 1º, caput:

Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional.

Em uma análise crítica, Orlando Sampaio Silva acredita que esta legislação assume um caráter contraditório com a própria preservação do indígena. Veja-se:

O Processo de integração do índio, individual ou coletivamente, à sociedade nacional, ainda que se pretenda proceder de forma progressiva e harmoniosamente (conforme o texto da lei), implica, em muitos casos, a eliminação biológica do índio, ao contato com as enfermidades que medram na sociedade envolvente; em outros casos conduz à alienação sócio-cultural do índio, que perde seus padrões culturais, deixando de ser índio sem tornar-se ‘civilizado’, pela não absorção dos novos padrões a que se vê exposto. A alienação sócio-cultural conduz à marginalidade social, ao desequilíbrio psicológico, à ambivalência chegando muitas vezes, por essa via, às doenças graves e à morte.

Logo, a lei que tem o condão de proteger os indígenas possui caráter integracionista, ou seja, visa a integrar o índio na sociedade brasileira o incentiva para que, aos poucos, abandone as suas características tradicionais.

BREVE ANÁLISE DAS CONSTITUIÇÕES
FEDERAIS DA REPÚBLICA ANTERIORES À DE 1988
 
A primeira Constituição brasileira foi a de 1824, quando o Brasil ainda era regido pelo sistema imperial. Todavia, somente 110 anos após esta publicação, na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, é que, pela primeira vez, foi abordada a questão indígena. Contudo, apenas dois artigos foram reservados para tratar deste tema, sendo um deles referente à integração do índio à comunhão nacional, no qual era disposto que:

Artigo 5º - Compete privativamente à União:
XIX – legislar sobre:
m) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.

O artigo 129 estabelecia “a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.”
As duas Constituições seguintes, de 1937 e 1946 tratavam também da questão indígena, porém sem inovações em referência à Constituição de 1934.
De acordo com Abigail Cristine Carneiro, “em 1967 a Constituição da República Federativa do Brasil inova incluindo as terras ocupadas pelos índios, entre os bens da União e garantindo aos índios usufruto exclusivo dos recursos naturais” . Entretanto, ainda era regulada constitucionalmente a incorporação do índio à comunhão nacional.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Quando iniciaram-se os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, os movimentos indigenistas começaram a pleitear direitos para serem colocados na nova Constituição, para que esta pudesse ser mais desenvolvida no tocante aos direitos dos índios. Conforme Andreza Pierin, os integrantes destes movimentos participaram não somente de discussões, “mas assessoraram os parlamentares na elaboração de propostas e emendas constitucionais, mobilizando a opinião pública em favor dos direitos indígenas.”


Neste contexto, em 05 de outubro de 1988, quando promulgada a nova Constituição Federal do Brasil, o direito indígena passou a ser reconhecido constitucionalmente, tendo em vista a existência de um capítulo específico para tratar dos direitos indígenas e outros oito artigos referentes aos direitos destes povos, distribuídos em diferentes títulos.

Ao fazer uma breve crítica à Constituição Federal e às condições atuais das comunidades indígenas, Gisela Maria Bester explica que:

"Não sei porque na Constituição são os últimos se deveriam ser os primeiros, haja vista terem sido os primeiros habitantes de nosso País, e se hoje vivem em condições muitas vezes alvitantes, grande parte se deve à invasão abusiva do homem branco em seus costumes, em suas tradições e, principalmente, em suas terras, as quais seguidamente escondem riquezas (minérios, espécies exóticas de plantas e animais, etc)."

A Constituição lhes reservou um Capítulo próprio (o VIII), composto por dois artigos, o 231 e o 232. Este último prevê-lhes uma importante garantia, qual seja, a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo em que, isoladamente ou por suas comunidades e organizações estejam pleiteando interesses ou direitos em juízo.

Portanto, conforme o estudado nas outras Constituições do Brasil, pela primeira vez uma Constituição Federal Brasileira teve um largo espaço reservado para tratar dos direitos destes povos, que tiveram por tantos anos seus direitos violados ou até mesmo inexistentes.

Todavia, conforme José Afonso da Silva, esta Constituição “não alcançou um nível de proteção inteiramente satisfatório”, tendo em vista que diversos outros dispositivos referentes à proteção destas comunidades poderiam ter sido colocados.
Mesmo com algumas falhas, como exposto por José Afonso da Silva, esta Carta Magna foi inovadora, posto que a partir de então foi reconhecida a multietnicidade e a pluralidade cultural do País. A Lei Maior de 1988 assegurou aos índios o direito à diferença, vale dizer, o direito de serem diferentes e tratados como tais. O artigo 231, caput, da Constituição Federal dispõe que:

São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Assim, pela primeira vez foi eliminada de uma Constituição a premissa de incorporar o índio à Comunhão Nacional. Carlos Frederico Marés de Souza Filho, acerca desta promulgação, analisa que foi a partir deste momento que o indígena passou a ter o direito de ser índio, de poder manter suas tradições, sua organização social, seus costumes, suas línguas e crenças.

Do mesmo modo, Roberto Lemos dos Santos Filho ressalta que esta Constituição continuou a estabelecer que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas pertencem à União e prevê como dever da União demarcar as terras indígenas e protegê-las, fazendo respeitar todos os seus bens. O referido autor ainda explica que a Constituição:

Define como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, bem como as utilizadas para suas atividades produtivas e as imprescindíveis à proteção dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Dispõe ainda que tais terras são inalienáveis e indisponíveis, e seus direitos imprescritíveis, destinando-se à posse permanente dos índios que tiveram garantido o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes.

Conforme define o artigo 231, § 1º da Constituição Federal, as terras indígenas são aquelas que:

por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Sendo elas “inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis”, consoante o disposto no artigo 231, § 4º da Constituição Federal e embora os índios detenham a posse permanente e o “usufruto
exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos”, segundo o artigo 231, §2º da CF, são de patrimônio da União, conforme o artigo 20, inciso XI do mesmo diploma legal.




Pode-se então concluir que a Constituição garante aos indígenas o uso de suas terras para fins de subsistência e de reprodução física e cultural e, garantindo acima de tudo o direito de ser índio.

INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

Convenção 169 da OIT


A Organização Internacional do Trabalho, desde o seu surgimento, preocupa-se com a questão indígena, tendo em vista que estes representavam parte da força de trabalho do domínio europeu no período colonial. Em 1926 foi criada uma Comissão de Peritos em Trabalho Indígena para que fossem adotadas medidas para regular essa mão de obra em caráter internacional.

Todavia, em razão da falta de condições de trabalho durante a 2ª Guerra Mundial, somente em 1957 foi originada a Convenção nº 107, sendo que esta foi a primeira Convenção de maior relevância a tratar acerca de populações indígenas e tribais, principalmente no que pertine aos direitos à terra, condições de trabalho, educação e saúde. Mas esta codificação passou a ser criticada por ainda conter resquícios de política integracionista.

Assim, durante a pauta das Conferências Internacionais do Trabalho de 1988 e 1989, foi proposta revisão da Convenção nº 107 “com vista à preservação e sobrevivência dos sistemas de vida dos povos indígenas e tribais” . Desta forma, foi adotada na 76ª Conferência Internacional do Trabalho a Convenção nº 169, a qual revê a Convenção anterior, sendo o primeiro documento internacional que visa proteger e regular os Povos Indígenas.

Entretanto, no Brasil, esta Convenção tramitou no Congresso Nacional durante 11 anos, sendo ratificada por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002.

Como ainda não foi aprovado o novo Estatuto dos Povos Indígenas, esta Convenção é atualmente a melhor legislação no Brasil que regula a situação indígena em conformidade com a Constituição Federal de 1988.

A partir desta nova legislação, os indígenas passaram a ter direitos mais específicos em relação à proteção de sua cultura. Primeiramente, esta Convenção vai de encontro com o pensamento do integracionismo, uma vez que defende o multiculturalismo e preceitua em seu artigo 5º, alínea “a”:

Deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais, religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente.

Portanto, a Convenção 169 da OIT, juntamente com a Constituição Federal de 1988, marcaram o fim de uma política voltada à integração do indígena à sociedade brasileira, passando, assim, a solidificar uma política defensora das comunidades tradicionais, respeitando as diferentes culturas existentes no País.

DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
SOBRE DIREITOS DE POVOS INDÍGENAS 

Para reforçar a idéia de que devem ser respeitados os direitos sobre os povos indígenas no tocante ao multiculturalismo, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que foi aprovada pela ONU em 13 de setembro de 2007, em que vários Países votaram a favor, inclusive o Brasil, em seu artigo 5º, dispõe que:

Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado.

Esta Declaração possui 46 artigos, os quais dispõem acerca dos direitos dos povos indígenas em relação à terra, à participação política, aos territórios, aos recursos naturais e “ao consentimento prévio, livre e informado; às normas não escritas que regem internamente a vida das comunidades indígenas; o direito à propriedade intelectual.”
Em concordância com a UNESCO, esta Declaração é:

um documento abrangente que aborda os direitos dos povos indígenas. Ela não estabelece novos direitos, mas reconhece e afirma direitos fundamentais universais no contexto das culturas, realidades e necessidades indígenas. A Declaração constitui um instrumento internacional importante de direitos humanos em relação a povos indígenas porque contribui para a conscientização sobre a opressão histórica impetrada contra os povos indígenas, além de promover a tolerância, a compreensão e as boas relações entre os povos indígenas e os demais segmentos da sociedade.

Então, o indígena, nos dias atuais, possui direitos expressos em documentos legais que garantem a proteção de sua cultura e a participação em atos ligados à sociedade brasileira, se assim o desejarem.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Projetos Aplicados na Reserva Indígena


GALINHA CAIPIRA - O projeto tem como objetivo melhorar a alimentação das famílias do Município e aumentar a produção de ovos, sendo assim distribuídas 20 galinhas por família.

PROJETO DE HORTALIÇAS – É especializado no cultivo de alface, coentro e cheiro verde. A produção é vendida em restaurantes. Essa iniciativa conta com a apoio de indústrias como a Esmaltec, Gerdau e Serlares.

MEU SITÍO PRODUTIVO – Instalado no Olho D'água, o projeto envolve a produção de mudas, hortaliças, produção de humos e criação de galinhas para o consumo das famílias. Este ano, quatro novos sítios foram beneficiados, sendo dois no Horto e dois no Olho D'água.

MEU QUINTAL PRODUTIVO – O objetivo é plantar árvores nas casas, sendo uma na frente e outra no quintal, para purificar o ambiente e ajudar no cultivo de frutas. O projeto, além de atender o povo indígena, está se espalhando pelos bairros de Maracanaú. Por enquanto, foram atendidas 10 famílias do Alto da Mangueira e 12 do Piratininga. A intenção é que, até o fim do ano, pelo menos 10 famílias de cada bairro tenham suas mudas em suas residências.





segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Reserva Pitaguary

Pitaguary é a auto-denominação do povo indígena que vive ao pé da serra entre os municípios cearenses de Maracanaú, Pacatuba e Maranguape. Distando aproximadamente 26 Km de Fortaleza, a Terra Indígena (TI) Pitaguary está situada na região metropolitana da capital cearense, tendo em seus arredores uma área caracterizada pela concentração de indústrias e urbanização crescente. Habitada pelos Pitaguary desde há muito, essa terra é socialmente marcada por uma série de acontecimentos que fundam a memória coletiva de seu povo. Foi nela que os “troncos velhos” pereceram, deixando suas “raízes antigas”, assim como é dela que sobrevivem os Pitaguary de hoje.


De origem Tupi, o termo Pitaguary sempre aparece, nos documentos oficiais dos séculos XVII, XVIII e XIX, designando um lugar: uma serra, um sítio ou um terreno. Possivelmente, é um termo derivado de variáveis do nome Potiguara, etnia que teria ocupado extensas terras, já em 1603, na costa cearense. Para o termo “Potiguara” há diversas interpretações e é nelas que se pode perceber a semelhança existente para com a denominação Pitaguary.

Lima Figuerêdo, por exemplo, na obra Índios do Brasil (1939), enumera as variantes de “Potyguaras” como “Pitinguaras” e “Petinguara”. Fernão Cardim, em Tratados de Terra e Gente do Brasil (1939), refere-se aos mesmos grafando sua variante como “Pitiguaras”. Entre essas denominações surgem outras, como “Potiguare”, “Potigoar”, “Pitagoar”, “Pitinguares” e “Petinguares”. Hoje em dia, além da grafia de Pitaguary com “y” no final, são de uso corrente as formas “Pitaguarí” e “Pitaguari”.

MEIRE BARBOSA

Reserva Indigena Pitaguarys